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UM PROJETO DE PRESERVAÇÃO SÓCIO-CULTURAL DE RANCHO GRANDE E ADJACÊNCIAS!

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LEI ORGÂNICA – 1990



Câmara Municipal
da Estância Turística de Bananal

LEI ORGÂNICA – 1990




LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Bananal, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício  dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HISTÓRICA DE BANANAL, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, em Sessão Solene, de 05 de abril de 1990, promulga a presente
LEI ORGÂNICA, com as disposições seguintes:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Artigo 1
o
 - O Município de Bananal é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com
personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas
Constituições do Estado e Federal.
Artigo 2
o
  - O Município de Bananal terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino,
estabelecidos em lei municipal.
(Emenda n.º 01/2008)
PARÁGRAFO ÚNICO –– O Brasão de Armas, como símbolo do Município, deverá ser usado
para identificar a administração municipal, podendo ser pintado ou adesivado nos bens públicos,
móveis, bem como em impressos oficiais e placas indicativas de obras públicas, não se permitindo
qualquer outra logomarca ou similar para identificar determinada administração.
Artigo 3
o
  - O Município de Bananal terá como cores oficiais o Azul e o Branco.
Artigo 4
o
  - O Município de Bananal buscará a integração econômica, política, social e cultural
com os Municípios da Região, visando um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a
preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 5
o
 - O Município tem como competência privativa:
  I - legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II  - instituir e arrecadar os tributos de sua  competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada, se
descentralizada, por:
a) outorga às suas autarquias, entidades paraestatais ou fundações
b) delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V -  legislar sobre política tarifária;
VI- disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao transito e tráfego,
provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
3 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a tonelagem
máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.
VII - quanto aos bens:
a) que lhe pertença: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
X - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
XII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos municipais, remoção e destinação do
lixo domiciliar;
XIII - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros licença para sua instalação e
horário de funcionamento, observadas as normas  pertinentes e revogá-la quando suas atividades se
tornarem prejudiciais à saúde e ao sossego público;
XIV- administrar o serviço funerário municipal e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;
XV - administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;
XVI - regulamentar e fiscalizar a fixação de  cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
XVII - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como a sua vacinação;
XVIII- dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
XIX - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXI - manter programas educativos, preventivos e recuperativos, quanto a eventos que possam
ocasionar danos à comunidade;
XXII - requisitar, após observância do artigo 74, inciso XXVIII, o uso de propriedade particular,
em caso de calamidade pública ou iminente perigo.
Artigo 6
o
 - O Município tem como competência concorrente, com a União e o Estado, entre
outras, as seguintes atribuições:
   I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio;
II - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
III- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII - combater a poluição em qualquer de suas firmas, proteger o meio ambiente e as bacias
hídricas;
VIII -  preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias .e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
 XI - combater as causas da pobreza  e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XII- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais, em especial os portos de areia e extrações de argila em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
4 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
XIV - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico
diferenciado;
XV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XVI - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XVII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as
normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e mitras de interesse da coletividade;
XVIII - fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias adequadas às
normas de saúde;
XIX - criar a Comissão Municipal de Defesa Civil, com o objetivo de adotar medidas preventivas
e recuperativas sobre eventos desastrosos previsíveis, mediante o socorro às populações das áreas
atingidas, visando à preservação da vida humana e ao restabelecimento do bem-estar;
XX - instituir matadouros destinados ao abate de animais para comercialização da carne, podendo
fazê-lo em convênio com outros municípios ou por intermédio de concessão a particulares
devidamente habilitados em processo licitatório;
XXI - contribuir e colaborar com entidades ou associações na realização de tradicionais festas
populares;
XXII - promover medidas que contribuam à prevenção e extinção de acidentes;
XXIII - apoiar as Sociedades Amigos de Bairros ou Associações de Moradores, materializando,
se legais e convenientes, as reivindicações que forem apresentadas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO  I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 7
o
  — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos
direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§  1O
—  Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    § 2
o
—  A Câmara Municipal terá o número de nove vereadores.
§ 3
o
—  A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do
Decreto Legislativo do que trata o inciso anterior.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL
Artigo 8
o
 -  Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de
competência do Município e especialmente.
I —  legislar sobre assuntos de interesse local,  inclusive suplementando a legislação federal e
estadual;
II —  legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão
de dívidas;
III — legislar sobre política tarifária;
IV  —  votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V— obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios
de pagamentos;
VI — concessão de auxílios e subvenções;
5 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
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VII — concessão de serviços públicos;
VIII  —  quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
IX — aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos,
X — criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
XI —  criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta,
autárquica e fundações públicas;
XII — fixar os respectivos vencimentos a que se refere o inciso anterior;
XIII - criação, estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da Administração Municipal;
XIV—  plano Diretor;
XV—  delimitação de perímetro urbano;
XVI —  autorizar e dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos, ficando vedadas
alterações e duplicidades de nomes homenageados;
XVII  —  exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
Artigo 9
o
— Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
I — eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III — dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV—  dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los
definitivamente do exercício dos cargos;
V— conceder licença aos Vereadores;
VI— conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seus respectivos cargos;
VII—  conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de
quinze dias;
VIII —  fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal;
IX —  tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo
Prefeito;
X — deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI  —  fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
descentralizada,
XII —  convocar por si ou qualquer de suas Comissões Secretários do Município, dirigentes de
entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias
e fundações públicas, para prestar, pessoalmente, intimações sobre assuntos previamente
determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem
justificativa;
XIII —  requisitar informações aos Secretários do Município sobre assunto relacionado com sua
Pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento,  no prazo de trinta
dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
XIV — movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;
XV— deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI-- deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contrata a ser celebrados
pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito
público ou privado ou particulares;
XVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de
outro poder;
XVIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XIX - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XX - conceder titulo de cidadão honorário,  qualquer honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado
pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Parágrafo único  —  A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua
economia interna e nos demais casos de sua competência privada, por meio de decreto legislativo. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
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SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Artigo 10 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 12 de janeiro, às dez horas, em sessão
solene de instalação, independente de número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre
os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
Artigo 11 —  O Vereador que não tomar posse, na Sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Artigo 12 -  No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de
seus bem, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
Artigo 13 —  É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 14 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal,
em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 1
o
  - A remuneração será dividida em partes  fixa e variável, sendo que esta não poderá ser
inferior àquela e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às Sessões.
§ 2
o
  - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá
exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 3
o
 - A remuneração do Vereador será fixada em cada legislatura, até 30 (trinta) dias antes da
eleição para a subseqüente.
§ 4
o
  - Poderá ser prevista remuneração para as Sessões Extraordinárias e solenes, desde que
observados os limites fixados a Resolução.
§ 5
o
  - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos Vereadores pelo
restante do mandato.
§ 6
o
  – Na falta de fixação da remuneração a que se refere o artigo anterior, poderá a Câmara
Municipal eleita fixá-lo para a mesma legislatura, observados os limites e critérios estabelecidos nesta
Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.
§ 7
o
  - Somente poderão ser remuneradas duas Sessões Ordinárias e no máximo, quatro Sessões
Extraordinárias por mês.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA
Artigo  15  —  O  Vereador poderá licenciar-se somente para desempenhar missão de caráter
transitório;
I – para desempenhar missão de caráter transitório;
II - por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III — para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não
podendo reassumir o exercício de mandato antes do término da licença.
§ 1
o
 - A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu
recebimento.
§ 2
o
  —  A licença prevista no inciso I, depende de  aprovação do Plenário, quando o Vereador
estiver representando a Câmara; nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3
o
  O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa, no caso do inciso LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
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III, nada recebe.
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE -
Artigo  16 —  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato, na circunscrição do Município.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Artigo 17 — O Vereador não poderá.
I —  desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter  contrato  com pessoa jurídica de direito público,  autarquia,  empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível
“ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a”
do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III — Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na votação.
SUBSEÇÃO  VI
DE PERDA DE MANDATO
Artigo 18 — Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II —  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
III- que deixar de comparecer, em cada sendo legislativa,  à  terça parte das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão autorizada Câmara Municipal;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V —  quando o decretar a justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal e sentença transitada em julgado.
§ 1
o
—  É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou à percepção de vantagens indevidas.
§ 2
o
- Nos casos dos incisos I,II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§3
o
—  Nos casos previstos nos incisos III a  V,  a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer dos membros da  Câmara Municipal ou de partido político nela
representado, assegurada ampla defesa.
Artigo 19 — Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
II -  licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença-gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1
o
—  O suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) de investidura do titular a função de Secretário Municipal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
9
c) de licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2
o
  - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3
o
 - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador
poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Artigo 20  - Nos casos prescritos no §1
o
  do artigo anterior o Presidente convocará imediatamente
o suplente.
Parágrafo Único —  O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VIII
DO TESTEMUNHO
Artigo  21 —  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão  do  exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Artigo 22 —  Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais
votado dentre os presentes e, havendo maioria  absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único  —  Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 23 — Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1
o
 -  A eleição far-se-á, em primeiro escrutíneo, pela maioria, absoluta da Câmara Municipal, e
em segundo escrutíneo, por maioria simples.
§ 2
o
 -  É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Artigo 24 - Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
 Artigo 25 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á entre os dias dez e quinze de
dezembro do ano do encerramento do biênio legislativo, em Sessão Especial, convocada pelo
Presidente da Câmara.  
 PARÁGRAFO ÚNICO – Os componentes eleitos  estarão automaticamente empossados no dia
primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, observadas as normas regimentais.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Artigo 26 — Qualquer componente da Mesa poderá  ser destituído pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único — O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
10
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 27 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal;
III  - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) polícia interna da Câmara;
e) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV - elaborar, e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto
na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura  de créditos adicionais,
quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos
adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus
membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos
III a V do artigo 18 desta lei, assegurada ampla defesa.
X - propor ação direta de inconstitucionalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO V
DO PRESIDENTE
Artigo 28 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I -  representar a Câmara em juízo e fora dele;
II -  dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -  promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos
e as leis por ele promulgados;
VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 15;
VII - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos
em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 18 desta lei;
VIII-  requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês. o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Artigo 29 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse pessoal
na deliberação.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
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Artigo 30  - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de
quinze de fevereiro a quinze de dezembro, permitido o recesso durante o mês de julho.
(Emenda n.º 01/2006)
Artigo 30 - Independentemente de convocação, a  sessão legislativa anual desenvolve-se de
primeiro de fevereiro a trinta e um de dezembro, permitido o recesso durante o mês de julho.
§ 1
o
  -  As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados..
§ 2
o
 - A sessão legislativa, não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3
o
 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser
o seu Regimento Interno.
§ 4
o
 -  As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora
dele, na forma regimental.
§ 5
o
 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões  solenes e secretas, conforme dispuser o seu
Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação
específica.
§ 6
o
 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 7
o
 - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 8
o
 - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo 31 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar.
Artigo32 - As sessões só poderão ser abertas com a  presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou
folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
SEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 33 —  A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de
recesso, far-se-á:
I — pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pela  maioria dos membros da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO  —  Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Artigo 34 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma com as
atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1
o
 -  Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2
o
  -  Cabe às comissões, em matéria de sua competência:
I - discutir e votar moções e requerimentos que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver para decisão deste requerimento de um terço dos membros
da Câmara;
II - acompanhar, junto à Prefeitura, a execução orçamentária;
III - realizar audiências públicas;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
12
V - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir
parecer;
VI - zelar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamente disposições legais;
VII - tomar depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
VIII - fiscalizar e apreciar programas de obras e pinos municipais de desenvolvimento e, sobre
eles, emitir parecer.
§ 3
o
  - Facultar-se-á às entidades civis a participação nas comissões permanentes da Câmara
Municipal.
Artigo 35 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos  no Regimento Interno e serão criadas mediante
requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 1
o
 - As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas no § 2
o
  do artigo
anterior, no que couber, poderão:
1. proceder a vistorias e levantamentos nas  repartições públicas e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
3. comparecer aos lugares onde se fizer mister  a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
Artigo 36 - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão
representativa na Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 - O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Artigo 38 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos
eleitores registrados no Município.
§ 1
o
 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2
o
 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o
respectivo número de ordem..
§ 3
o
  -  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
13
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Artigo 39 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - São Leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Código de Postura;
IV - Estatutos dos Servidores;
V - Plano Diretor;
VI - Política Tarifária;
VII - Procuradoria Geral do Município;
VIII - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
IX - Atribuição do Vice-Prefeito;
X - Zoneamento Urbano;
XI - Instituto de Previdência do Município.
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Artigo 40 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 41 - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia sé poderão ser
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Artigo 42 - A iniciativa dos projetos de lei complementares e ordinárias compete:
I - ao Vereador;
II - à Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
 Artigo 43 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundações, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração
pública;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - matéria tributária e política tarifária.
Artigo 44 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
Artigo 45 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 1
o
  e 2
o
  do artigo
162 desta Lei Orgânica;
II -  nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Artigo 46 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
PARÁGRAFO UNICO — O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Artigo 47 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação, encaminhados à
Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1
o
 - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2
o
  - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se
esgotado.
Artigo 48 - O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo de dez dias úteis, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
14
enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de
dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Artigo 49 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara o
motivo do veto.
§ 1
o
  - o veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2
o
 - o veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a
votação em escrutínio secreto do prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
§ 3
o
 -  se o veto for rejeitado o projeto de lei será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito)
horas para promulgação e caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente,
produzindo efeitos a partir de sua publicação.
§ 4
o
 - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para
publicação.
§ 5
o
 -  a Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovado quando obtiver o
voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto.
§ 6
o
 -  esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7
o
 - a manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 8
o
 - na apreciação do veto a Câmara não  poderá introduzir qualquer modificação do texto
aprovado.
§ 9
o
 -  a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tática pelo Prefeito, prevista no artigo  48, ou de rejeição de veto total e tomará um
número em seqüência às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Artigo 50 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de
veto, não correm no período de recesso.
Artigo 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta
dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO — O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Artigo 52 - O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLAT1VOS
E DAS RESOLUÇÕES
Artigo 53 - As proposições destinadas a regular matéria política-administrativa de competência
exclusiva da Câmara são:
a) Decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno.
Parágrafo único — Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em
um só turno de votação, votação, não dependem  de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo
Presidente da Câmara.
Artigo 54 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos  de decreto legislativo e de
resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas
técnicas relativas às leis.
Parágrafo único — A tribuna livre será regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
15
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo  55 —  Compete à  Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a
consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
§ 1
o
— A Mesa da Câmara, através de projeto  de resolução, proporá a organização da
Procuradoria, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Assessor
Técnico Legislativo, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2
o
—  O Assessor Técnico Legislativo será equiparado ao Procurador Municipal.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 56 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade
e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1
o
  - O controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2
o
  - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em
nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3
o
  - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do
Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo
Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4
o
  - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
Artigo 57 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema único de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
 § 1
o
 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob de responsabilidade solidária.
§ 2
o
 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma
da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
§ 3
o
  -  Os Poder Legislativo, Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes
responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover
a integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
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Artigo 58 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos,
na forma estabelecida pela Constituição Federal,
Artigo 59 - A eleição do prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1
o
 de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal, no que couber.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 60 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando
compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do
Município e demais leis.
§ 1
o
 - Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo da força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2
o
 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato, da posse,
sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
SUBSEÇÃO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Artigo 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não
podendo, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com ressoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusula uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível
“ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude dó concurso
público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eleito;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
SUBSEÇÃO IV
DA INELEGIBILIDADE
Artigo 62 - É inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e o que o houver
sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Artigo 63 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses do
pleito.
§ 1
o
 - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de cassação do
respectivo mandato, salvo motivo de doença.
§ 2
o
 - Enquanto o substituto legal não assumir responderá pelo expediente da Prefeitura
Municipal o Secretário dos Negócios Jurídicos.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 64 - O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida
após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo único — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
17
Artigo 65 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos do período
governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Artigos 66 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.
Artigo 67 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente
da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Artigo 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Artigo 69 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
§1
o
 -  No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as
razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2
o
 -  O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.
SUBSEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 70 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais,
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo 71 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
§ 1
o
  - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 2
o
  - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3
o
 - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus
subsídios.
§ 4
o
 -  A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada
para o Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO VII
DO LOCAL DA RESIDÊNCIA
Artigo 72 - O Prefeito deverá residir na Cidade de Banal.
SUBSEÇÃO VIII
DO TERMINO DO MANDATO
Artigo 73 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do
mandato.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 74 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel
execução;
IV - vetar projetos de lei; total ou parcialmente;
V - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional
dos servidores;
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
18
como indicar os diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
VII - decretar desapropriações;
VIII -  expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - prestar contas de administração do Município à Câmara Municipal;
X - apresentar à Câmara Municipal, até cem dias após a posse, mensagem sobre a situação
encontrada no Município;
XI - apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a
situação do Município, solicitando medidas de interesse público;
XII - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIII - celebrar convênios ou acordos;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;
XV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XVII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou  aumentar capital, de sociedade de economia
mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara
Municipal;
XVIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito,
adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de
sua exclusiva competência;
XX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de
serviços públicos;
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua
prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XXIII - fazer publicar os atos oficiais;
XXIV - colocar à disposição da Câmara:
a) dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária;
XXV - comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis, as denominações e alterações de vias e
logradouros;
XXVI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXVII - apresentar à Câmara Municipal o projeto ao Plano Diretor;
XXVIII- decretar estado de calamidade pública;
XXIX - solicitar o auxilio da polícia estadual para garantira de cumprimento de seus atos;
XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO — A representação a que se lei de iniciativa do refere o inciso I poderá
ser delegada por Prefeito a outra autoridade.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Artigo 75 - Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de julgamento são
definidos na legislação federal.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE
POLITICO-ADMINISTRATIVA
Artigo 76 - As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da
Câmara Municipal.
§ 1
o
  - Consideram-se infrações político-administrativas, além de outras: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
19
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro  de quinze dias as informações solicitadas em
indicações e requerimentos;
b) deixar de cumprir o disposto no inciso X e XXIV, do artigo 74;
c) impedir o funcionamento regular da Câmara;
d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, por mais
de 90 dias;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura,
sem autorização da Câmara dos Vereadores;
1) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
m) não assunção, pelo Vice-Prefeito, na vacância do cargo do Prefeito.
§ 2
o
 -  As infrações político-administrativas previstas no parágrafo anterior serão apuradas por
Comissão Especial de Vereadores e punidas com cassação de mandato, se procedentes.
Artigo 77 - É vedado a empresas que mantenham práticas discriminatórias, participar de licitação
pública.
Artigo 78 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, seria
responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 79 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do
exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto
permanecerem em suas funções.
Artigo 80 - Compete a cada Secretário Municipal, especialmente:
I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
II- referendar os atos assinados pelo Prefeito;
III- expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
IV - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria;
V-   comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
VI - delegar atribuições, por ato expresso aos seus subordinados;
VII- praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 81-  A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à
Administração Pública Municipal, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município
e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua
competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carteira de Procurador do Município.
Artigo 82 - A procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:
I  -  representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração
em geral;
III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV - preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Prefeito Municipal, contra leis
ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;
V - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;
VI- propor ação civil pública representando o município;
VII- exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Procurador Geral será de livre nomeação do Prefeito, devendo LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
20
recair a escolha dentre um dos Procuradores do quadro, quando possível.
Artigo 83 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e
coordenada, os órgão jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, e as fundações
públicas.
Artigo 84 - As autoridades municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões,
documentos e tudo que for solicitado pela Procuradoria Geral, quando justificado de interesse
municipal.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS
Artigo 85 - A administração pública, direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade
e motivação.
SUBSEÇÃO II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Artigo 86 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou
regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1
o
  - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á
através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias
de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§2
o
 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§3
o
 - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Artigo 87 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração,
constituídas do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais, em forma sintética.
SUBSEÇÃO II
DOS LIVROS
Artigo 88 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1
o
 - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2
o
 - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticado. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
21
SUBSEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 89 - Os órgãos e pessoas que receberam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à
prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.
SUBSEÇÃO V
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Artigo 90 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de dez
dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1
o
 - Quando a certidão de que trata o presente  artigo objetivar direito de defesa ou contra
Ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2
o
 -  As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado
pela autoridade judiciária.
§ 3
o
 - A certidão relativa ao exercício do cargo  de Prefeito será fornecida pelo Diretor
Administrativo ou Adjunto de Administração da Prefeitura Municipal.
SUBSEÇÃO VI
DOS AGENTES FISCAIS
Artigo 91 - A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de cargos públicos, aos
quais compete exercer, privativamente a fiscalização  de tributos municipais,  terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei.
SUBSEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDAÇÕES
Artigo 92 - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações
controladas pelo Município:
I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em
empresa pública;
III - terão um de seus diretores indicado pelo sindicato dos servidores, cabendo à lei definir os
limites de sua competência e atuação;
IV - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na
posse e no desligamento, com a sua publicação no órgão oficial do Município.
SUBSEÇÃO VII
DA CIPA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Artigo 93 - Os órgãos públicos deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
de acordo com a lei.
SUBSEÇÃO IX
DA DENOMINAÇÃO
Artigo 94 - É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros municipais com o nome de
pessoas vivas.LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
22
(Emenda n.º 02/2003)
Artigo 94 - A prédios, vias, logradouros e próprios municipais, poderão ser atribuídos nomes de
pessoas falecidas ou, se vivas, que tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO –– É vedada a inscrição ou colocação de placas com nomes de
homenageados em prédios, vias, logradouros ou  próprios municipais, sem a devida autorização
legislativa.
Artigo 95 - Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula de destinação
especifica, retomarão ao seu patrimônio se houver descumprimento de encargo previsto no
instrumento de alienação.
SUBSEÇÃO X
DA PUBLICIDADE
Artigo 96 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
PARÁGRAFO ÚNICO — Verificada a violação no disposto neste artigo, caberá à Câmara
Municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.
SUBSEÇÃO XI
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Artigo 97 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação cabível.
SUBSEÇÃO XI
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Artigo 98- Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízo ao erário, serão os fixados  em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
SUBSEÇÃO XIII
DOS DANOS
Artigo 99 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, que nessa qualidade  causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 100 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e
alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os  concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
23
do cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Município adotará como norma licitatória a legislação federal
vigente.
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS
Artigo 101 - As obras cuja execução necessitar de  rede mais de um exercício financeiro só
poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que a autorize.
Artigo 102 - As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão da
despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem licitados
concomitantemente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Na elaboração de projeto em áreas de proteção ambiental, bem como
patrimônio histórico-cultural, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e
serviços públicos projetados, observado o disposto no artigo 192, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PUBLICOS
Artigo 103 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1
o
 - A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto,  será sempre a titulo
precário.
§ 2
o
  -  A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a) autorização
b) licitação.
Artigo 104 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
PARÁGRAFO ÚNICO — A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização
legislativa.
Artigo 105 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa, pelo
Prefeito, observada a política tarifária.
Artigo 106 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a
qualquer título, pertençam ao Município.
Artigo 107 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do
raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO — Integram, igualmente, o  patrimônio municipal, as terras devolutas
localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
Artigo 108 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 109 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os Imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Artigo 110 - A alienação de bens municipais,  subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I -  quando imóveis, dependerá de autorização  legislativa e concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1
o
 - O Município  preferentemente à venda  ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
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público, devidamente justificado.
§ 2
o
 - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis
para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo 111 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação
e autorização legislativa.
Artigo 112 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1
o
 -  A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei
e concorrência, e far-se-á medisse contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser
dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2
o
 -  A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada
para finalidades escolares, de assistência social  ou turísticas, mediante autorização legislativa,
respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido neste lei.
§ 3
o
 - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário, por
decreto.
§ 4
o
 - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para
atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 113 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores
da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para  os trabalhos do Município, e o interessado recolha
previamente a remuneração arbitrada e assine  termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Artigo 114 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
SERVIDORES
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 115 - A Lei assegurará à servidora gestante, mudança de função nos casos em que houver
recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou
função.
Artigo 116 - Os cargos, empregos ou funções  públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1
o
 - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei.
§ 2
o
 -  A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
25
SUBSEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Artigo 117 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
§ 1
o
 -  O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual
período.
§ 2
o
 - Durante o prazo improrrogável previsto  no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carrega.
§ 3
o
 - O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia 10 de cada mês, a relação das
investiduras ocorrida no mês anterior com a indicação dos cargos e funções, e menção da forma de
provimento.
§ 4
o
 -  Os concursos públicos na esfera jurídica contarão, necessariamente, com a presença de um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Secção de São Paulo.
SUBSEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
Artigo 118 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 119  - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á, sempre, sem
destinação entre classes e categorias e índice salarial.
(Emenda n.º 01/2003)
Artigo 119 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á, sempre, na
data base de 1.º de maio, sem distinção entre classes e categorias e de índices, conforme os preceitos
constitucionais.
§ 1
o
 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito.
§ 2
o
 -  Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo.
§ 3
o
 - A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagem de caráter individual e as
relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 4
o
  - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do servidor público, ressalvado o disposto nos §§ 2
o
 e 3
o
  deste artigo.
§ 5
o
 - Os acréscimos pecuniários percebidos por  servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
§ 6
o
  - A remuneração do servidor será de, pelo menos, o salário-mínimo nacional, capaz de
atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 7
o
  - Os vencimentos são irredutíveis.
§ 8
o
 - O vencimento nunca será inferior ao salário-mínimo nacional, para os que percebem LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
26
remuneração variável.
§ 9
o
 - O décimo-terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 10 -  A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 11 -  A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei.
§ 12 - A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão,
por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou crença religiosa.
§ 13 -  O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.
§ 14 - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei.
§ 15 - O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados e domingos.
§ 16 - O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal.
Artigo 120 - Os servidores municipais terão as seguintes vantagens pecuniárias que serão isentas
de requerimento:
I - promoção automática, que será calculada na base de 10% (dez por cento) sobre os
respectivos salários-base, e a partir desta data, de acordo com a data da admissão, após o período de 5
(cinco) anos de efetivo e ininterrupto serviço público na Prefeitura e Câmara Municipal da Estância
Histórica de Bananal.
II - licença-prêmio, exceto aos efetivos, correspondente a 1 (um) mês de afastamento remunerado,
com todos os direitos de seu cargo. Fará jus à referida licença o servidor que completar 5 (cinco) anos
de efetivo e ininterrupto serviço na Prefeitura da Estância Histórica de Bananal, a contar desta data, de
acordo com a data de admissão, sem registrar faltas injustificadas, afastamentos superiores a trinta
dias ou punições.
III - o tempo de efetivo e ininterrupto serviço na Prefeitura da Estância Histórica de Bananal,
compreendidos entre a data de admissão do servidor e a data de vigência desta lei, que resultar em 15
(quinze) anos completos, exceto aos efetivos, dará direito a 1 (um) mês de licença-prêmio, sendo 15
(quinze) dias em afastamento remunerado e 15 (quinze) dias em pecúnia.
IV - sexta-parte dos vencimentos integrais concecida aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício dos funcionários celetistas.
PARÁGRAFO ÜNICO — As vantagens pecuniárias de que trata este artigo serão incorporadas
aos vencimentos para todos os efeitos legais, a partir de junho de 1990.
SUBSEÇÃO V
DAS FÉRIAS
Artigo 121 — As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a remuneração normal.
SUBSEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Artigo 122 - A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a duração de cento e
vinte dias.
§ 1
o
  - O prazo da licença-paternidade será o fixado em lei federal.
§ 2
o
 -  Licença especial de 120 dias será concedida ao pai, servidor público, no caso de morte da
parturiente.
SUBSEÇÃO VII
DO MERCADO DE TRABALHO
Artigo 123 - A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos
específicos, nos termos da lei federal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
27
SUBSEÇÃO VIII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Artigo 124 - A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde,
higiene, segurança e Lei Municipal.
SUBSEÇÃO IX
DO DIREITO DE GREVE
Artigo 125 - O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei complementar federal.
§ 1
o
 -  Fica assegurado o direito, regulamentado em lei de reuniões em locais de trabalho, aos
servidores públicos e seus sindicatos.
§ 2
o
 - Fica assegurada a estabilidade no cargo público enquanto durar o mandato, salvo no caso
de falta grave.
§ 3
o
 - Fica assegurado o afastamento remunerado, se entender conveniente.
SUBSEÇÃO X
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
126 - O servidor público poderá sindicalizar-se livremente
SUBSEÇÃO XI
DA ESTABILIDADE
Artigo 127 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
§ 1
o
 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2
o
 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupa da vago reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
 §3
o
 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO XII
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 128 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horário:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1
o
 -  A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantida pelo Poder Público Municipal.
§ 2
o
 - Os veículos e utilitário, da Administração Pública só poderão ser conduzidos por
profissionais habilitados e com registro no serviço pessoal para este fim.
SUBSEÇÃO XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 129 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
28
SUBSEÇÃO XIV
DA APOSENTADORIA
Artigo 130 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com provento.
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, docentes e especialistas da
educação, se homem, vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo.
§ 1
o
 -  A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso II, “a”e”c”, no caso de exercício de
atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosa.
§ 2
o
 -  Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas
de previdência social se compensaria financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
SUBSEÇÃO XV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
Artigo 131 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificas a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos quaisquer
beneficias ou vantagem posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
Parágrafo único — O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos
ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XVI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Artigo 132 - O Município regulamentará o regime previdenciário de seus servidores.
SUBSEÇÃO XVII
DO MANDATO ELETIVO
Artigo 133 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será  afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
29
como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XVIII
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 134 - O servidor municipal será responsável  civil, criminal e administrativamente pelos
atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função
SUBSEÇÃO XIX
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Artigo 135 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de
Administrador Distrital.
Artigo 136 - Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos
Poderes competentes,
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido
nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na
Administração distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração
distrital, observadas as nonas legais;
VI- prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara
Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - executar atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO XX
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
Artigo 137 — Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação
da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 138 - A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e outros ingressos.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, observadas
as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Artigo 139 - Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
30
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
§1
o
 -  Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e  serão graduados segundo a
capacidade econômica de contribuinte, facultado à  administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2
o
 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 140 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito
administrativo pela junta de recursos fiscais do Município.
Artigo 141 - O Município orientará os contribuintes para a correta observância da legislação
tributária.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 142 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III -  cobrar tributos:
a) em relação a fatos geredores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;
VI  - instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
c) sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII  - as vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” correspondem somente ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 1
o
 - A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 2
o
 -  A contribuição de que trata o artigo 139, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa
dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no
inciso III, “b” deste artigo.
§ 3
o
- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária sé poderá ser
concedida através de lei especifica.
Artigo 143 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Artigo 144 - Compete ao Município instituir imposto sobre:
       I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso;
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
31
c) o Executivo fica obrigado a apurar o valor  venal dos imóveis, de  acordo com os valores
imobiliários vigentes à data de cada transação, para fins da cobrança do imposto a que se refere o item
II.
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV -  serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei
complementar.
§ 1
o
 - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a
assegurar o cumprimento da fundação social da propriedade.
§ 2
o
 -  O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou  direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
b)  compete ao Município da situação do bem.
§  3
o
 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos previstos nos incisos III e IV, 30 (trinta) dias após a publicação desta.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo 145 - Pertence ao Município:
I - produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a  qualquer título, pelo Município, nas autarquias e
fundações que institua e mantenha;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
IV  - vinte e cinco por cento do produto de  arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
§ 1
o
 - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual
§ 2
o
 -  Para fins do disposto no parágrafo 1
o
 , “a”, deste artigo, lei complementar nacional definirá
valor adicionado.
Artigo 146 -  O Município receberá da União, em virtude do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, vinte e dois inteiros e
cinco décimos ao Fundo de Participação dos Municípios.
Artigo 147 - O Município receberá da União setenta por cento do montante arrecadado relativo ao
imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativo a título ou valores mobiliários que
venham a incidir sobre ouro originário do Município.
Artigo 148 - O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos recursos que receber da
União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados,  observados os critérios
estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal,
Artigo 149 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados,  dos recursos recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Artigo 150 - O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
32
sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Artigo 151 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos
orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
Artigo 152 - A despesa de pessoal ativo e inativo  ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei
complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo 153 - O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da
administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1
o
 - Até dez dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo, as autoridades nele
referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2
o
 - A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
§ 3
o
 - A requerimento de qualquer Vereador, poderá ser solicitada cópia de documentos, referidos
no relatório, que deverão ser fornecidos em 15 (quinze) dias sob pena de, em não o fazendo, cometer,
o Executivo ou a direção da autarquia, infração político-administrativa capitulada na alínea  ‘a” do §
1
o
  do artigo 76 desta lei.
Artigo 154 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1
o
 -  É obrigatória a inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórias judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2
o
 - As dotações orçamentária e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal
que preferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§3
o
 -  As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem insuficientes para o atendimento
das requisições judiciais.
Artigo 155 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
elaborará a programação financeira, levando em  conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo
Poder Público Municipal.
Artigo 156 —   As empresas públicas eu sociedades de economia mista deverão manter controles
adequados para que suas despesas não excedam e recursos obtido..
Artigo 157 - O pagamento de despesa regulamente processada e não conste da programação
financeira mensal da unidade importará a imputação de responsabilidade ao seu ordenador.
Artigo 158  —  O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o dia vinte e
cinco de cada mês, em cota estabelecidas na programação financeira.
Artigo 159 - As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 160 —  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabe1ecerão, com observância dos preceitos
correspondentes da Constituição Federal: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
33
I - o plano plurianual;
II — as diretrizes orçamentárias;
III— os orçamentos anuais.
§ 1
o
—  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da
administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2
o
- A lei de diretrizes orçamentária compreenderá as metas e prioridades da administração,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e disporá sobre as alterações a legislação tributária.
§ 3
o
 - Poder Executivo publicará, até trinta dias após encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4
o
 - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5
o
-  A lei orçamentária anual compreenderá:
I  —  o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pela Administração Pública
Municipal;
II —  o orçamento de  investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria de capital com direito a voto;
III —  o orçamento  de seguridade social, abrangendo  todas as entidades e órgãos a elas
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos, e fundações instituídos e
mantido. pelo Poder Público Municipal.
§ 6
o
 - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsidio e benefícios natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7
o
 - A lei orçamentária anual do conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação
de, despesa, não se incluindo na proibição e autorização para aberturas de créditos suplementares e
contratação  de operações  de créditos ainda que por  antecipação de receita, nos termos da lei.
Artigo  161 —  Os projetos de lei relativos ao plano  plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos  créditos, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal,
na forma do Regimento Interno.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão
admitidas desde que:
I -  sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II -  indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III — relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2
o
—  As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3
o
 - Poderão sem apresentadas emendas à lei orçamentária anual, de acordo com o § 1
o
subscritas por, no mínimo, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) de eleitores registrados no
Município, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativa legalmente constituídas,
as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.
§ 4
o
— A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e
número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a seção do
Título Eleitoral.
§ 5
o
 - A emenda far-se-á acompanhar da indicação  de um dos signatários, para fazer a sua
sustentação nos termos regimentais.
§ 6
o
 -  Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte
cuja alteração é proposta.
§ 7
o
 -  Aplicam-se aos projetos mencionado, neste artigo, no que não contrariar o disposto trate
capítulo, as demais normas relativa ao processo legislativo.
§ 8
o
 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso,
mediante crédito especiais ou suplementares com prévia e especifica autorização legislativa. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
34
Artigo 162 - São vedado:
I —  o início de programas, projetos não incluídos na lei orçamentária;
II - a realização despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III —   a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares, ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela  Câmara por maioria absoluta;
IV —  a vinculação de receita de impostos a órgão,  fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do  ensino, como determinado pelo artigo 212 da
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V —  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI  —  a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII — a concessão ou  utilização de créditos ilimitados;
VIII —  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1
o
—  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem a prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2
o
 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 3
o
 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Artigo 163 - Fica o Executivo obrigado a incluir no orçamento municipal dotação para atender
atividades consideradas extraclasse destinada a fazer face às despesas de:
a) excursões para alunos dentro e fora do Município;
b) reciclagem para professores e especialistas;
c) manutenção de serviços:
1-xerox
2-fotografias
3-exposições
4 — desfiles.
Parágrafo Único  —  Esta dotação será para atender às escolas em atividades, no Município
indistintamente e de acordo com o Conselho Municipal da Educação, que através de Decreto do
Executivo regulamentará este artigo.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 164 - Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante procedimento licitatório.
Parágrafo Único — A lei disporá sobre:
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - direitos e deveres dos usuários;
III - política tarifária;
IV- obrigatoriedade de manutenção e prestação ou prestação ou  execução de serviço, de boa
qualidade;  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
35
V - acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedentes.
Artigo 165 - O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos
micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando
a incentivá-los para simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou
eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Artigo 166 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico na forma da lei.
Artigo 167 - A lei assegurará a participação de representastes dos trabalhadores dos setores
privado e público e de representantes dos empregadores pertencentes ao setor privado, indicados por
suas entidades sindicais, nos Conselhos das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades estatais ou paraestatais que explorem atividades.
Artigo 168 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem-estar de seus
habitantes;
II- a participação das respectivas  entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução
dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural
IV  - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização
pública;
V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das
normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público
Municipal ou ao meio ambiente;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não
poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos
alterados;
VIII - a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX - a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de freqüência ao público, logradouros públicos e ao transporte coletivo;
XI - o Município somente autorizará a construção de novos edifícios públicos e particulares, de
freqüência aberta ao público, bem como a logradouros públicos, desde que garantam condições de
pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência;
XII - o Município assegurará a inclusão e adequações de todos os edifícios de uso público, praças,
logradouros e passeios públicos (calçadas), permitindo o pleno acesso de suas dependências (inclusive
sanitários) às pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 169 — Compete ao Município:
       I  - fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária
urbana;
II - estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento
e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;
III - buscar a integração com os municípios  circunvizinhos, visando elaboração e adoção de
medidas conjuntas, que garantam o bem-estar de seus habitantes e a definição de parâmetros
urbanísticos e ambientais de interesse da região;
IV —   autorizar a instalação de indústrias desde que apresentem instrumentos eficazes de controle
de poluição e proteção do meio ambiente.
Parágrafo Único - O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
Artigo 170 - Incumbe ao Município, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
       I - parcelamento ou edificação compulsórios,
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Artigo 171 - O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das diretrizes gerais
de ocupação de seu território. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
36
Artigo 172 - Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares,
de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, de acordo com suas condições
orçamentarias e financeiras e em colaboração com o Estado.
Artigo 173 - Competem ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a
criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado,
mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas  ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente
urbano e natural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Artigo 174 - Caberá ao Município cooperar  com a União e com o Estado para promover
condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial:
I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamanto agrícola;
II - propiciar o aumento da produção e dá produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a
preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
IV - propiciar condições de escoamento da produção hortifrutigranjeira, preferencialmente a
venda direta ao consumidor;
V – o Município incentivará e construirá, com a participação da iniciativa privada, silos para
armazenamento da produção agrícola;
VI – fiscalizar e orientar o uso adequado de insumos agropecuários, acompanhado de técnicos
especializados.
Artigo 175 - Caberá ao Município constituir  em grupo de trabalho para elaboração do Plano
Diretor Rural, o qual será formado pelas Entidades e Associações Rurais e terá um prazo de 120 dias
para entrega do Plano.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E
DO SANEAMENTO
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
 Artigo 176 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
 PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos
minerais é obrigatório a recomposição da paisagem.
 Artigo 177 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão considerado,
obrigatoriamente, a avaliação do serviços a ser prestado e o seu impacto ambiental.
 PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo
vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infração graves.
 Artigo 178 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão as infratores a sanções
administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração
ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de
atividade e a interdição, independentemente da  obrigação dos infratores de reparação aos danos
causados.
 Artigo 179 – O Município estimulará a criação e manutenção de entidades particulares de
preservação do meio ambiente à poluição em qualquer de suas formas.
 Artigo 180 – O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do estado sempre
que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
 Artigo 181 – O Município buscará estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a
solução de problemas comuns relativos  à proteção ambiental, em particular à preservação dos nossos
recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
 Artigo 182 – Não será permitida a inscrição Municipal de atividade classificada como industrial
um e as demais somente serão deferidas mediante certidão negativa de poluição ambiental e expedida
pela CETESB ou outro órgão que lhe faça as vezes.
 Artigo 183 – Fica proibida a instalação no território do Município, depósitos de lixo,  resíduos e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
37
materiais radioativos.
 Artigo 184 – O Poder Público Municipal estimulará e promoverá reflorestamento ecológico das
margens dos rios através de viveiros de mudas para distribuição e criado formas amplas de divulgação
de maneira especial:
I – criação de parques ecológicos
II – criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico;
III – educação ambiental nas escolas públicas municipais com o caráter multidisciplinar.
 Artigo 185 - Constituem o patrimônio ecológico do Município, insuscetíveis de outras
destinações:
 I – a Gruta da Fazenda São Luiz no Distrito de Arapeí:
 II – os rios: Bananal, Paca, Turvo, Rio Carioca, Rio Alambary;
 III – as cachoeiras: dos Pilões, do Bracui e da Usina.
 (Emenda n.º 01/2004)
 § 1.º - Considera-se preservação permanente pelo só efeito desta lei as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas dentro do perímetro urbano:
 I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal
cuja largura mínima seja dez metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
 § 2.º - Toda a qualquer edificação seja para fins residenciais ou comerciais, a serem realizadas
nas áreas compreendidas  dentro do perímetro urbano ao longo dos rios deverá sempre respeitar o
limite de afastamento inserido no parágrafo anterior, ou seja, dez metros.
Artigo 186 – O Município deverá prever adequada disposição dos resíduos sólidos, evitando
potencial comprometimento da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos.
 Artigo 187 – O Município elaborará leis complementares para controle das ações de
movimentação de terra ou de retirada de cobertura vegetal.
 Artigo 188 – Para aprovação de loteamento, o Município deverá exigir a instalação de completa
infra-estrutura urbana, incluindo obras de drenagem e proteção superficial do solo.
 Artigo 189 – O Município é co-responsá’vel quando da instalação de estabelecimentos que
possam comprometer a qualidade e quantidade dos recursos hídricos.
 Artigo 190 – O Município solicitará a anuência estadual de controle de poluição e de gestão de
recursos hídricos, antes de licenciar a extração de areia em seu território, exercendo o controle dessas
atividades.
 Artigo 191 – O Município poderá estabelecer sanções aos infratores dos atos de outorga e
licenciamento.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS NATURAIS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
 Artigo 192 – É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos do seu território,  para fins de abastecimento de água e consumo
humano de outros Municípios.
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Artigo  193 -  Compete ao Município:
a) registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de  pesquisa e exploração de
recursos minerais, em especial portos de areia e extrações de argila, conjuntamente com a União e o
Estado;
b) regulamentar a exploração dos lençóis de águas existentes no seu território.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO
Artigo 194 - O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
38
institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de asseguar os benefícios do saneamento
à população urbana e rural.
Artigo 195 - O Município assegurará, nos termos da Lei, coleta e tratamento da totalidade do seu
esgoto doméstico e resíduos sólidos e normatizará e fiscalizará o tratamento de resíduos industriais,
esgoto e afluentes, sob a orientação do Órgão responsável.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 196 - O Município, conjuntamente com o Estado, previsto no § único do artigo 219, da
Constituição Estadual garantirá o direito à saúde mediante:
I - políticas social, econômica e ambiental que visem ao bem estar físico, mental e social do
indivíduo e da coletividade e à  redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal do indivíduo às ações  e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com
igualdade de atendimento ;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e
coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua
saúde.
Artigo 197 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e
instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional  serviços
contratados e conveniados, constituem o Sistema Único Saúde, nos termos da Constituição Federal,
que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização sob a direção de um profissional de saúde pública;
II - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento
individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização de assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis
dos serviços de saúde à população urbana e rural;
IV - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer
título.
Artigo 198 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1
o
- As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e
complementarmente, se necessário, através de terceiros.
§ 2
o
 -  A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3
o
 -  A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas
diretrizes, mediante convênio ou contrato de  direito público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4
o
 - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do
Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes o
objetivo de convênio ou de contrato.
§ 5
o
 -  Os nosocômios se obrigam a manter visível à disposição dos previdenciários o número de
leitos contratados e o número de leitos ocupados.
§ 6
o
 -  É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
Artigo 199 - O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza
privada necessários ao alcance dos projetos do sistema.
Artigo 200 - Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da
legislação relativa à comercialização: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
39
a) coleta, processamento e transfusão de sangue;
b) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo 201 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização, e
competência fixadas em lei, e que terá a participação de representantes da comunidade em especial,
dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Legislativo, na
elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e
acompanhamento do Sistema Único de Saúde.
Artigo 202 - É vedada a nomeação ou designação,  para o cargo ou função de chefia ou
assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou
administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a
nível municipal, ou sejam por ele credenciadas.
Artigo 203 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I -  identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade no Município;
II - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização
de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades especificas do
Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
III - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher
ou do casal, tanto para exercer a procriação como  para evitá-la, provendo por meios educacionais,
científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte
de instituições públicas ou privadas;
IV - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, no âmbito do
Município, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento
de equipamentos necessários a sua integração social.
Artigo 204 - Fica garantido por Lei, atendimento médico e odontológico permanente aos alunos
de pré-escola e de primeiro grau.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Artigo 205 - O Município com a colaboração do Estado e da União, prestará assistência social a
quem necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;.
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a execução dos programas de Assistência e desenvolvimento Social, efetivar-se-á também
com a colaboração do Setor privado, mediante  contrato e convênios de auxílios e subvenções
firmados com entidades sociais sem fins lucrativos.
Artigo 206 - Fim criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, e que terá a
participação de representantes da comunidade, em  especial das Associações Amigos de Bairros,
entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Legislativo, na elaboração, controle e aprova-
ção da política de bem-estar social, bem como  na formulação, fiscalização e acompanhamento dos
recursos públicos dispostos à promoção social.
Artigo 207 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às
instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social estabelecido pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
Artigo 208 - As ações do Poder Público Municipal  através de programas e projetos na área de
assistência social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes
princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerados o Município e as LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
40
comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas,
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando
programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as defesas estadual e municipal.
Artigo 209 - O reconhecimento de utilidade pública de entidades dedicadas exclusivamente aos
deficientes físicos, sensoriais ou mentais, será feito na forna da Lei, mediante a comprovação da sua
regularidade no Registro das Pessoas Jurídicas da Comarca e do Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, e do seu efetivo funcionamento, através de atestação por autoridade pública.
Artigo 210 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso
adequado e gratuito aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte
coletivo urbano.
Artigo 211 - Em colaboração com a União e o Estado, o Município assegurará condições de
prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à
infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiências, mediante treinamento
para sua habilitação e reabilitação, e a promoção de sua integração à vida social.
Artigo 212 - O Município criará programa público a fim de garantir oportunidade de trabalho a
condenados e egressos, visando à produção de bens e  equiparamentos sociais  de interesse para as
comunidades carentes.
Artigo 213 - O Município instalará e manterá núcleos de atendimento especial e casas destinadas
ao acolhimento provisório de homens e mulheres, inclusive crianças, adolescentes e idosos, vítimas de
violência doméstica, bem como a criação de serviços jurídicos de apoio às mesmas, integrados a
atendimento psicológico e social.
Artigo 214 - Ao Município impõe-se assegurar o bem de todos, garantindo o pleno acesso aos
bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade, estado civil e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 215 - Lei Municipal organizará o Escritório do “defensor do Povo”, agente político
incumbido de fiscalização externa da Administração direta, indireta e fundacional do Município de
Bananal e vinculado à Câmara Municipal, para apurar erros, abusos e omissões que importem conduta
administrativa injusta e danosa a qualquer pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 216 - O Município poderá constituir uma Guarda Municipal destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser em lei.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Artigo 217 - O Município organizará em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de
ensino.
Artigo 218 - O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento, em creches
e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os
que a ele não tiverem acesso na idade própria.
PARÁGRAFO ÜNICO — Cabe ao Município,  suplementarmente, promover o atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino.
Artigo 219 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino em todos os graus. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
41
Artigo 220 - O Município buscará a participação das Associações de Bairros na solução dos
problemas locais, bem como no planejamento, programação e assessoria de bens da comunidade.
Artigo 221 - O Município publicará, até trinta  dias após o encerramento de cada bimestre,
informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à
educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
Artigo 222 - A educação municipal será voltada a princípios que conduzam:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humorística, científica e tecnológica;
VI - atendimento especializado aos portadores de deficiências preferencialmente na rede
regular de ensino, ou através de convênios com a rede particular.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para a erradicação do analfabetismo, o Poder Público poderá utilizarse de próprios municipais, bens imóveis objeto de permissão de uso e título precário ou de entidades
que recebem subvenção ou contribuição de qualquer natureza.
Artigo 223 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação com sua composição, organização e
competência fixadas em lei, e que terá participação de representantes da comunidade e do Poder
Legislativo.
Artigo 224 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as diretrizes do
Conselho Municipal de Educação, de modo especial:
I - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar  seus excedentes financeiros em educação no
Município;
II - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional do Município, ou do  Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
Artigo 225 - Os recursos públicos municipais  destinados à educação poderão ser utilizados na
concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na forma da Lei
Municipal, no ensino fundamental.
Artigo 226 - O ensino religioso, de matricula  facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas do ensino fundamental,
PARÁGRAFO UNICO — O ensino religioso a que se refere este artigo será abrangente, sendo
vedada a vinculação a determinada crença religiosa.
Artigo 227 - É vedada a cessão de uso de próprios municipais para o funcionamento de
estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 228 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e
coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
PARÁGRAFO ÚNICO — A prática referida no “caput” levará em conta as necessidades dos
portadores de deficiência.
Artigo 229 - Todo empregador no Município é obrigado a informar à Prefeitura Municipal, os
casos de empregados, ou dependentes destes, que  não estejam cursando o ensino fundamental na
idade própria, podendo, para atendimento ao disposto neste artigo, exigir a comprovação semestral de
matrícula e a freqüência à escola.
Artigo 230 - As escolas rurais, instaladas em propriedades particulares no Município, só poderão
ter o seu funcionamento legal após prévio contrato entre o proprietário e o Município, garantindo
sempre a continuidade do ensino.
Artigo 231 - Caberá ao Município garantir passe escolar, quando necessário para alunos e
professores em atendimento ao Conselho Municipal de Educação.
(REVOGADO – Emenda nº 01 de 1997)
Artigo 232 - Revogado  
PARÁGRAFO ÚNICO
SEÇÃO II
DA CULTURA
Artigo 233 - O Município incentivará a livre manifestação cultural através de: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
42
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de
garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação de representantes da
comunidade;
VI - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, plurianual,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando
à participação de todos;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;
IX - descentralização das atividades culturais estendendo-as aos bairros.
PARÂGRÀFO ÚNICO — Para atender as disposições do presente artigo, ficam assegurados, aos
Órgãos Públicos Municipais encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios
capazes de permitir a sua realização.
Artigo 234  Constituem patrimônio cultural do Município de Bananal, entre outras, que deverão
ser incentivados:
I - as atividades dos figureiros e do folclore;
II - as festividades populares;
III - o acervo arquitetônico tombado por órgãos Federal, Estadual e Municipal;
IV - o acervo histórico, arqueológico, artístico, documental e paisagístico do Município;
V - a corporação musical Joaquim Silvério de Carvalho Cobra.
Artigo 235 - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura com sua composição, organização e
competência fixadas em lei e que terá participação de representantes da comunidade e do Poder
Legislativo.
Artigo 236 - Cabem à administração pública municipal a gestão da documentação oficial e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Artigo 237 - Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes
para a cultura municipal.
Artigo 238 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES E LAZER
Artigo 239 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.
Parágrafo único - Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de preferência, sendo
assegurados aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os recursos
orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
Artigo 240 - O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Artigo 241 - O Município apoiará e incentivará  as práticas esportivas formais e não-formais,
como direito de todos.
Artigo 242 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor
darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto
rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o
lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção
de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores
de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único — O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Artigo 243 - O Município proporcionará meios de  recreação sadia e construtiva à comunidade,
mediante:
I - reserva de espaços verdes lisos, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
43
base física da recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, piscinas públicas, centro de juventude, de
idosos e edifício de convivência comunal;
III -  aproveitamento e adaptação de rios, vala, matas e outros recursos naturais como locais de
passeio e distração.
Artigo 244 - Os serviços municipais de esportes  e recreação articular-se-ão entre si e com as
atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Artigo 245 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Poder Público Federal,
Estadual e instituições particulares, para atendimento e expansão do que dispõe o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 246 - A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes
princípios:
I - democratização do acesso ás informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informações;
III —  enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Artigo 247  Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor — COMDECON —
visado assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Artigo 248 - À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do
consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual
ou federal;
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as, acompanhando-as junto aos
órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
g) por delegação de competência, autuar os infratores, ampliando sanções de ordem administrativa
e pecuniária, inclusive exercendo o poder de polícia e encaminhando, quando for o caso, ao
representante local do Ministério Público as eventuais provas de crime ou contravenções penais;
h) denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
i) buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a
concessão de seus objetivos;
j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e
de todas os meios de comunicação de massa (TV, jornal e rádio);
k) incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Artigo 249 - A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de
interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Artigo 250 - A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo prefeito como as
seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do
consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando
a melhoria das atividades mencionadas;
III  - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando,
supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas
finalidades.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 251  Dependerá de consulta plebiscitária e autorização legislativa:
I - instalação de usinas nucleares; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
44
II - instalação de novos estabelecimentos penal;
III - instalação de indústrias bélicas.
Artigo 252 - É garantida a gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de sessenta e cinco
anos de idade.
Artigo 253 - O Executivo Municipal publicará, junto à prestação de Contas do Exercício anterior,
relação nominal dos Servidores Municipais (Legislativo e Executivo), assim como também suas
funções, seus salários e seu tempo de serviço.
Artigo 254 - Esta relação deverá ser extraída do mês de dezembro do ano anterior.
Artigo 255 - Cópia desta relação deverá ser encaminhada à Câmara Municipal até 31/3 do
exercício em curso.
(Emenda n.º 02/2006)
Artigo 255A – As prestações de contas mensais dos Poderes Executivo e Legislativo deverão,
obrigatoriamente, serem disponibilizados na “Internet”, em página oficial dos respectivos órgãos, a
partir do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO –– A não publicidade das contas na “Internet”, nos termos do caput do
presente artigo, por motivos injustificados, constituirá infração político-administrativa.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 256 - Para a efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos
os órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais que a seguir são criados e
cujo desempenho será considerado “prohonore”:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Conselho Municipal de Cultura;
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico;
VI  - Esporte, Lazer e Turismo.
Artigo 257 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arqueológico e Arquitetônico com sua composição, organização e competência fixadas em Lei e que
terá a participação de representantes da comunidade e do Poder Legislativo.
Artigo 258 - Os Conselhos criados pelo artigo 256, de natureza deliberativa, terão suas
composições, organizações e competências fixadas em lei complementar a ser remetida pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta lei, assim
como também a Câmara Municipal deverá fazer as indicações de representação Legislativa no prazo
de 30 (trinta) dias ao Executivo, após a promulgação.
(Emenda n.º 01/2000)
Artigo 258A - Na composição dos Conselhos Municipais, a presidência será ocupada por um dos
membros eleito pelos seus pares.
PARÁGRAFO ÚNICO – A presidência dos Conselhos Municipais não poderá ser ocupada por
diretores municipais ou ocupantes de cargos em comissão e/ou de confiança do Executivo.
Artigo 259 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos poderes
municipais e suas autarquias, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
e servidores públicos.
Artigo 260 - O não cumprimento do disposto no “caput’ ‘deste artigo sujeitará o responsável às
penalidades estabelecidas em lei.
Artigo 261 - O Município de Bananal, suas autarquias e fundações, bem como as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes,
nessas qualidades, causarem a  terceiros, assegurado o direito de  regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Artigo 262 - É vedada ao Município a criação ou manutenção de carteiras de Previdência Social LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
45
especiais, com recursos públicos municipais, estaduais ou federais, destinadas a ocupantes de cargos
eletivos.
Artigo 263 - O Município de Bananal poderá tomar a iniciativa para o desenvolvimento de
estudos de viabilidade econômico-financeira, necessária à consolidação disposto no § único do artigo
293 da Constituição Estadual
Artigo 264 - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o
respectivo cargo em comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO — Fica extinto para todos os efeitos o cargo de Sub-Prefeito do Distrito
de Arapei, assim como também a figura da Sub-Prefeitura daquela localidade..
Artigo 265 - Os servidores e funcionários de administração pública municipal em exercício na
data da apuração desta Lei Orgânica, que não tenham sido admitida da forma regulada no artigo 37 da
Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público, desde que constassem em 5
de outubro de 1988 cinco anos continuados de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO — O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como titulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
Artigo 266 - Até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo
enviará à Câmara Municipal, projeto de Lei atendendo o que dispõe o artigo 114.
Artigo 267 - A partir de 1990, todas as entidades declaradas de utilidade pública municipal serão
submetidas a completa reavaliação, pela Câmara dos Vereadores, para que tenham acesso a recursos
do Município, inclusive aquelas que já estejam recebendo.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para fins de revaliação pré vista no “caput” deste artigo, as entidades
encaminharão informações atualizadas à Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno..
Artigo 268 - O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformulado imediatamente após a
publicação da presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO — Caberá à Presidência constituir Comissão mista encarregada de
elaborar os estudos preliminares para elaboração do Regimento.
Artigo 269 - Os prazos fixados nas Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir á
promulgação da Lei Orgânica, se outro não for expressamente fixados.
Artigo 270 - O Município promoverá edição popular do texto desta Lei Orgânica, que será posta à
disposição das escolas, dos cartórios, bibliotecas,  dos sindicatos, dos jurídicos, das igrejas e outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Parágrafo Único - Na reprodução de exemplares desta Lei, fica vedada a inclusão de sinais,
nomes ou autos que não foram apreciados pela Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HISTÓRICA DE BANANAL,
05 de abril de 1990.
ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
VEREADORES:
IVANI BARBOSA - PRESIDENTE CONSTITUINTE
GERALDO DE OLIVEIRA RAMOS - RELATOR
JOSÉ BENEDITO DE AGUIAR VALIM - SECRETÁRIO
COMISSÕES:
JOSÉ GONÇALVES FILHO
MIGUEL OSRRAIA NADER
STÉLIO MENDES
ERNANI GRAÇA NEIO
ANGELO GERALDO DA CONCEIÇÃO
ANIBAL GUIMARAES
ADEMIR MARTINS DE OLIVEIRA
OSCAR RAMOS
ATAIDE CÂNDIDO DA SILVA
ANTONIO NUNES DA SILVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
46
CARTA MAGNA DE BANANAL
Mão sábias escrevem
Rabiscam prazerosamente
Realidades de um sonho,
Ou quem sabe, sonhos de uma realidade,
Enfrentam corajosamente
Barreiras de um palácio de quimera,
À procura de uma, ainda não descoberta,
Vida, de eterna e dócil primavera,
Refletem, entre artigos e parágrafos,
O futuro e os problemas de um povo,
Para que com justiça e seriedade, Possam propiciar ao homem um sorriso novo;
Palavras e vontades se transformam em leis
Aos olhos dos constituintes, Cidadãos, que num auge de primazia,
Responsabilizaram-se por nossa Constituição;
Historicamente, formam-se entre as páginas,
Trajetórias e dizem concretos, para nosso governo.
Escritos com esperança e com aceno,
Fazendo pairar entre as palavras a piem concordância:
“O Brasil vai melhorar...
Bananal tem aqui o seu começo”
Salvador Costa de Souza LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
47
SUMÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  3
CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO  3
Artigo 1
o
              3
Artigo 2
o
               3
Artigo 3
o
               3
Artigo 4
o
              3
CAPÍTULO II- DA COMPETÊNCIA  3
Artigo 5
o          
 3
Artigo 6
o
               4
TÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DOS  
PODERES MUNICIPAIS     5
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO  5
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL  5
Artigo 7
o
             5
SEÇÃO II— DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL    5
Artigo 8
o
               5
Artigo 9
o
               6
SEÇÃO III – DOS VEREADORES   7
SUBSEÇÃO I – DA POSSE  7
Artigo 10   7
Artigo 11    7
Artigo 12   7
Artigo 13   7
SUBSEÇÃO II — DA REMUNERAÇÃO  7
Artigo 14   7
SEÇÃO III – DA LICENÇA  7
Artigo 15   7
SUBSEÇÃO  IV — DA INVIOLABILIDADE  8
Artigo 16   8
SEÇÃO V — DAS PROIBIÇÕES E
INCOMPATIBILIDADES  8
Artigo 17   8
SUBSEÇÃO VI  - DE PERDA DE MANDATO  8
Artigo 18   8
Artigo 19   8
Artigo 20   9
SEÇÃO VII — DO TESTEMUNHO  9
Artigo21   9 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
48
SEÇÃO IV—DA MESA DA CÂMARA  9
SUBSEÇÃO I – DA ELEIÇÃO  9
Artigo 22   9
Artigo 23   9
Artigo 24   9
SUBSEÇÃO II — DA RENOVAÇÃO DA MESA  9
Artigo 25      
 
SUBSEÇÃO III – DA DESTITUIÇÃO
DE MEMBRO DA MESA  9
Artigo 26   9
SUBSEÇÃO IV — DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 9
Artigo 27   10
SUBSEÇÃO V — DO PRESIDENTE  10
Artigo 28 10
Artigo 29   10
SEÇÃO V — DA SESSÃO LEGISLATIVA
ORDINÁRIA       11
Artigo 30   11
Artigo 3l   11
Artigo 32   11
SEÇÃO VI — DA SESSÃO  LEGISLATIVA
EXTRAORDINÁRIA       11      
Artigo 33   11
SEÇÃO VII — DAS COMISSÕES  11
Artigo 34   11
Artigo 35    12
Artigo 36   12
SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO  12
SUBSEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS   12
Artigo 37   12
SEÇÃO II — DAS EMENDAS À ORGÂNICA    12
Artigo 38   12
SEÇÃO III — DAS LEIS COMPLEMATARES  13
Artigo 39   13
Artigo 40    13
Artigo 41   13
Artigo 42    13
Artigo 43   13
Artigo 44  13
Artigo 45   13
Artigo 46   13 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
49
Artigo 47   13
Artigo 48   14
Artigo 49   14
Artigo 50   14
Artigo 51   14
Artigo 52   14
SUBSÇÃO V – DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES     14
Artigo 53   14
Artigo 54   14
SEÇÃO IX – DA PROCURADORIA  
DA CÂMARA MUNICIPAL     15
Artigo 55   15
SEÇÃO X – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA   15
Artigo 56   15
Artigo 57   15
CAPÍTULO II  DO PODER EXECUTIVO   15
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 16
SUBSEÇÃO II – DA ELEIÇÃO   16
Artigo 58   16
Artigo 59   16
SUBSEÇÃO II—DA POSSE   16
Artigo  60   16
SUBSEÇÃO III — DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 16
Artigo 61   16
SUBSEÇÃO  IV — DA INELEGIBILIDADE   16
Artigo 62   16
Artigo 63   16
SUBSEÇÃO V — DA SUBSTITUIÇÃO   17
Artigo 64   17
Artigo 65   17
Artigo 66   17
Artigo 67   17
Artigo 68   17
Artigo 69   17
SUBASEÇÃO VI  — DA REMUNERAÇÃO   17
Artigo 70   17
Artigo 71   17
SUBSEÇÃO VII — DO LOCAL DA RESIDÊNCIA 17
Artigo 72   17 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
50
SUBSEÇÃO VIII — DO TÉRMINO DO MANDATO 17
Artigo 73  17
SEÇÃO  — DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 17
Artigo 74   17
  
SEÇÃO III — DA RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO      18
SUBSEÇÃO I — DA RESPONSABILIDADE PENAL 18
Artigo 75   18
SUBSEÇÃO II — DA RESPONSABILIDADE
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA  18
Artigo 76   19
Artigo 77   19
Artigo 78   19
Artigo 79   19
Artigo 80   19
SEÇÃO IV— DA PROCURADORIA GERAL  19
Artigo 81  19
Artigo 82  19
Artigo 83  20
Artigo 84  20
TÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO
DO MUNICÍPIO  20
CAPÍTULO I — DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL  20
SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS  20
SUBSEÇÃO I — DOS PRINCÍPIOS  20
Artigo 85   20
SUBSEÇÃO II — DA PUBLICIDADE DOS
ATOS MUNICIPAIS     20
Artigo86       20
Artigo 87       20
SUBSEÇÃO III —DOS  LIVROS   20
Artigo 88     21
SUBSEÇÃO IV — DA PRESTAÇÃO DE AÇÃO
DE CONTAS  21
 Artigo 89   21
SUBSEÇÃO V — DO FORNECIMENTO
DE CERTIDÃO  21
Artigo 90   21
SUBSEÇÃO VI — DOS AGENTES FISCAIS  21 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
51
Artigo 9l   21
SUBSEÇÃO VII — DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES    21
Artigo 92   21
SUBSEÇÃO VIII — DA CIPA COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES  21
Artigo 93       21
SUBSEÇÃO IX — DA DENOMINAÇÃO  22
Artigo 94       22
Artigo 95       22
SUBSEÇÃO X — DA PUBLICIDADE  22
Artigo 96   22
SUBSEÇÃO XI — DOS ATOS DE IMPROBIDABE  22
Artigo 97   22
SUBSEÇÃO XII — DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO 22
Artigo 98   22
SUBSEÇÃO XIII — DOS DANOS  22
Artigo 99   22
SEÇÃO II — DAS OBRAS E DOS
SERVIÇOS  PÚBLICOS    22
SUBSEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS  22
Artigo 100   22
SUBSEÇÃO II — DAS OBRAS  23
Artigo 101  23
Artigo 102
    
SUBSEÇÃO III — DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  23
Artigo 103    23
Artigo 104    23
Artigo 105    23
Artigo 106    23
Artigo 107    23
Artigo 108      23
Artigo 109    23
Artigo 110   23
Artigo 111   24
Artigo 112   24
Artigo 113   24
CAPÍTULO II — DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 24
SEÇÃO I — DO REGIME JURIDICO ÚNICO  24
Artigo 114  24 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
52
SEÇÃO II — DOS DIREITOS E DEVERES DOS
SERVIDORES      24
SUBSEÇÃO I — DOS CARGOS PÚBLICOS  24
Artigo 115   24
Artigo 116   24
SUBSEÇÃO II — DA INVESTIDURA  25
Artigo 117   25
SUBSEÇÃO III — DA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO    25
Artigo 118      25
SUBSEÇÃO IV — DA REMUNERAÇÃO  25
Artigo 119  25
Artigo 120  26
SUBSEÇÃO V—DAS FÉRIAS  26
Artigo 121  26
SUBSEÇAO VI — DAS LICENÇAS  26
Artigo 122  26
SUBSEÇÃO VII — DO MERCADO DE TRABALHO 26
Artigo 123  26
SUBSEÇÃO VIII — DAS NORMAS DE S
EGURANÇA  26
Artigo 124  26
SUBSEÇÃO IX — DO DIREITO DE GREVE  27
Artigo 125  27
SUBSEÇÃO X — DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL  27
Artigo 126  27
SUBSEÇÃO XI — DA ESTABILIDADE  27
Artigo 127  27
SUBSEÇÃO XII — DA ACUMULAÇÃO  27
Artigo 128  27
SUBSEÇÃO XIII — DO TEMPO DE SERVIÇO  27
Artigo 129  27
SUBSEÇÃO XIV — DA APOSENTADORIA  27
Artigo 130  27
SUBSEÇÃO XV — DOS PROVENTOS E PENSÕES 28
Artigo 131   28 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
53
SEÇÃO XVI — DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 28
Artigo 132  28
SUBSEÇÃO XVII — DO MANDATO ELETIVO  28
Artigo 133  28
SUBSEÇÃO XVIII — DA RESPONSABILIDADE 29
Artigo 134  29
SUBSEÇÃO XIX — DO ADMINISTRADOR  
DISTRITAL  29
Artigo 135  29
Artigo 136  29
SUBSEÇÃO XX — DA CONVOCAÇÃO
PELA  CÂMARA  29
Artigo 137  29
TITULO IV — DA TRIBUTAÇÃO, DAS
FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS   29
CAPITULO I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL            29        
SEÇÃO I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS  29
Artigo 138     29
Artigo 139   29
Artigo 140   30
Artigo 140   30
SEÇÃO II — DAS LIMITAÇÕES DO PODER
DE TRIBUTAR   30
Artigo 142   30
Artigo 143  30
SEÇÃO III— DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO  30
Artigo 144            30
                    
SEÇÃO IV — DA PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTARIAS  31
Artigo 145  31
Artigo 146  31
Artigo 147  31
Artigo148  31
Artigo 149  31
CAPÍTULO II — DAS FINANÇAS  31
Artigo 150  31
Artigo 151  31
Artigo 152  32
Artigo 153  32
Artigo 154                             32 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
54
Artigo 155  32
Artigo 156  32
Artigo 157  32
Artigo 158  32
Artigo 159  32
CAPÍTULO III — DOS ORÇAMENTOS  32
Artigo 160   32
Artigo 161   33
Artigo 162   33
Artigo 163   34
TÍTULO V — DA ORDEM ECONÔMICA  34
CAPÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA      34
Artigo 164      34
Artigo 165      35
Artigo 166      35
Artigo 167      35
CAPÍTULO III — DO DESENVOLVIMENTO
URBANO            35
Artigo 168      35
Artigo 169      35
Artigo 170      35
Artigo 171      35
Artigo 172      35
Artigo 173      36
CAPÍTULO III—DA POLÍTICA AGRICOLA  36
Artigo 174      36
Artigo 175      36
CAPÍTULO IV — DO MEIO AMBIENTE, DOS
RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO 36
SEÇÃO - DO MEIO AMBIENTE   36
Artigo 176      36
Artigo 177      36
Artigo 178      36
Artigo 179      36
Artigo 180      36
Artigo 181      36
Artigo 182      36
Artigo 183      36
Artigo 184      37
Artigo 185      37
Artigo  186            37
Artigo 187      37
Artigo 188      37
Artigo 189  37
Artigo 190  37 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
55
Artigo 191  37
SEÇÃO II — DOS RECURSOS NATURAIS  37
SUBSEÇÃO I — DOS RECURSOS HÍDRICOS  37
Artigo 192  37
SUBSEÇÃO II — DOS RECURSOS MINERAIS  37
Artigo 193  
  
SEÇÃO III — DO SANEAMENTO  37
Artigo 194        37
Artigo 195   37
TÍTULO VI — DA ORDEM SOCIAL  37
CAPITULO I — DA SEGURIDADE SOCIAL  38
SEÇÃO I —  DISPOSIÇÕES GERAIS  38
Artigo 196      38
Artigo 197      38
Artigo 198      38
Artigo 199      38
Artigo 200      38
Artigo 201      38
Artigo 202      38
Artigo 203      39
Artigo 204   39
SEÇÃO II — DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 39
Artigo 205   39
Artigo 206   39
Artigo 207                                 39
Artigo 208                                   39
Artigo 209   39
Artigo 210   39
Artigo 211   40
Artigo 2l2   40
Artigo 2l3    40                              
Artigo 214   40
Artigo 215   40
CAPITULO II — DA GUARDA MUNICIPAL  40
Artigo 216  40
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DOS ESPORTES E LAZER  40
SEÇÃO I – DA EDUCAÇAO  40
Artigo 217   40
Artigo 218   40
Artigo 2l9   40
Artigo 220               40
Artigo 221   40 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
56
Artigo 222   40
Artigo 223   41
Artigo 224   41
Artigo 225   41
Artigo 226   41
Artigo 227   41
Artigo 225   41
Artigo 229   41
Artigo 230   41
Artigo 231   41
Artigo 232   41
SEÇÃO II - DA CULTURA  41
Artigo 233    41
Artigo 234    42
Artigo 235    42
Artigo 236    42
Artigo 237    42
Artigo 238    42
SEÇÃO III - DOS ESPORTES E LAZER  42
Artigo 239    42
Artigo 240    42
Artigo 241    42
Artigo 242   42
Artigo 243   42
Artigo 244   42
Artigo 245   42
CAPÍTULO IV -  DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 43
Artigo 246  43
Artigo 247  43
Artigo 248  43
Artigo 249    43
Artigo 250  43
TITULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS  43
Artigo 251  43
Artigo 252  43
Artigo 253  43
Artigo 254  43
Artigo 255  43
TITULO VIII -  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 44
Artigo 256         44
Artigo 257      44
Artigo 258      44
Artigo 259      44
Artigo 260      44
Artigo 261      44
Artigo 262      44
Artigo 263      44LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
57
Artigo 264      44
Artigo 265      44
Artigo 266      44
Artigo 267      44
Artigo 268      45
Artigo 269      45
Artigo 270      45
CARTA MAGNA DE BANANAL   46LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANANAL
Câmara Municipal
da Estância Turística de Bananal
LEI ORGÂNICA – 1990

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